Foi publicada a Medida Provisória (MP) de nº 1.202 em 28/12/2023 e em seu artigo 6º revoga o benefício do PERSE de forma gradativa sendo aplicado da seguinte forma:
➡️ 01/01/2024 a 31/03/2024 – Alíquota zero para os tributos Federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ), sendo a empresa tributada somente sobre o ISS (5%), referente a sua prestação de serviços;
➡️ 01/04/2024 a 31/12/2024 – Tributação de forma integral sobre as notas emitidas dos seguintes impostos: ISS (5%), PIS (0,65%), COFINS (3%) e CSLL (9%);
➡️ 01/01/2025 – Tributação de forma integral sobre as notas emitidas de todos os tributos ISS (5%), PIS (0,65%), COFINS (3%), CSLL (9%) e IRPJ (15%);
Ressaltamos que a Medida provisória tem força de Lei, ou seja, a partir do momento de sua publicação (28/12/2023) ela deve ser cumprida, todavia, a mesma tem prazo para ser aprovada e convertida em Lei, caso não seja feito dentro do prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, a mesma perde sua validade, ou seja se no prazo de até 120 dias não for aprovado e convertida em LEI após este período volta a vigorar a Lei do PERSE.
❗Como a MP foi publicada durante o recesso parlamentar (de 23/12/2023 a 01/02/2024), a contagem do prazo para conversão em Lei está suspensa, passando a contar somente após o retorno do recesso, os prazos para esta MP se tornar Lei são:
– 1° prazo 01/04/2024
– 2° prazo 31/05/2024
Como o PERSE veio como uma medida para amenizar os efeitos causados pela pandemia ao setor de turismos e eventos e a Organização Mundial de Saúde, declarou o fim da emergência de saúde pública em 05/05/2023, provavelmente está MP seja convertida em Lei, encerrando o benefício fiscal.
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