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Na prática, como o recesso de fim de ano funciona nas empresas?

Com a chegada de dezembro é comum surgirem algumas dúvidas com relação ao recesso de fim de ano. Embora não seja uma obrigação das empresas, esses dias de folga no Natal e Ano Novo são uma prática corriqueira no mercado de trabalho e, pela falta de informações corretas, por vezes são confundidas com férias coletivas.
Por isso trouxemos algumas diferenças fundamentais entre folga de fim de ano e férias coletivas:
Recesso
  • É uma folga, não tem previsão em lei;
  • É uma decisão voluntária da empresa;
  • É mais flexível do que as férias coletivas, e pode durar quantos dias a empresa desejar;
  • O período de recesso de final de ano não pode ser descontado do trabalhador;
  • Não é necessário comunicar a concessão do recesso a nenhum órgão oficial ou sindicato.
Férias coletivas
  • São totalmente regulamentadas, e estão previstas no artigo 139 da CLT;
  • Poderão ser gozadas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias corridos;
  • O período de férias será descontado das férias do funcionário;
  • Incluem aqueles que foram contratados há menos de um ano e, segundo a lei trabalhista, ainda não teriam direito a férias individuais;
  • A empresa precisa comunicar com, no mínimo, 15 dias de antecedência o Ministério do Trabalho e sindicato sobre a data de início e fim das férias coletivas, bem como do pagamento em até dois dias antes da data de início, sob pena de paga em dobro.

Adicional Salarial: os 5 tipos previstos na CLT

De acordo com a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), o Adicional Salarial ou Complemento Salarial é um acréscimo temporário somado ao salário do colaborador que exerce, por algum motivo, as suas funções fora da normalidade, ou seja, o trabalhador executa algum tipo de atividade fora do seu escopo comum de trabalho. Desse modo, a remuneração do empregado deve ser obrigatoriamente acrescida de um Adicional Salarial, isto é, um valor extra deverá complementar a sua renda.

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