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permuta

Permuta

Nos termos do item 1.1 da Instrução Normativa SRF n° 107/88 e do Parecer Normativo COSIT n° 09/2014, considera-se permuta aquela operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra, o pagamento de uma parcela complementar, em dinheiro, denominada torna.

TRIBUTAÇÃO

Lucro Presumido

A normatização de permuta para empresas tributadas pelo lucro presumido é fundamento pelo Parecer Normativo COSIT n° 09/2014.

Constituem receita bruta para as pessoas jurídicas que tributadas no lucro presumido, dedicadas as atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como, a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna (Parecer Normativo COSIT n° 09/2014item 13.1).

A receita bruta será tributada conforme o regime de competência ou de caixa (observada a escrituração do livro Caixa), conforme a opção do contribuinte, desta forma, regime de competência (no período de apuração da celebração da permuta) ou de caixa (no período de apuração do recebimento do imóvel dado em permuta) (Parecer Normativo COSIT n° 09/2014itens 12.1 e 13.2).

Sobre a receita bruta serão aplicados os seguintes percentuais para IRPJ e CSLL:

TRIBUTOS PRESUNÇÃO (%) ALÍQUOTA (%) DARF BASE LEGAL
IRPJ 8% 15% 2089 IN RFB n° 1.700/2017artigos 29215, caput e 221
CSLL 12% 9% 2372 IN RFB n° 1.700/2017artigos 30inciso III215§ 1° e 222

Ao cálculo do IRPJ, aplicar-se-á o adicional de 10%, sobre parcela do lucro presumido que ultrapassar o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017artigo 29§ 1°).

Quanto a PIS/Pasep e COFINS, será pelo regime cumulativo:

TRIBUTOS ALÍQUOTA (%) DARF BASE LEGAL
PIS/Pasep 0,65% 8109 Lei n° 9.715/98artigo 8°inciso ILei n° 9.718/98artigo 8°
COFINS 3% 2172

Lucro Real

Instrução Normativa SRF n° 107/88, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação do lucro real para as pessoas jurídicas que efetuam a permuta de imóveis.

A permuta de unidades imobiliárias, realizada entre pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma, ou entre a pessoa jurídica e seu sócio, administrador ou titular, ou com o cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, dessas pessoas físicas, serão sempre realizadas tomando-se por base o valor de mercado das unidades permutadas e sendo obrigatório laudo de avaliação, sob pena de arbitramento do valor dos bens pela autoridade fiscal (Instrução Normativa SRF n° 107/88item 1.3).

Este laudo deverá ser feito por três peritos, ou por entidade ou empresa especializada, desvinculados dos interesses dos contratantes, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados (Instrução Normativa SRF n° 107/88item 1.2).

Salienta-se que as pessoas jurídicas tributadas no lucro real, irão tributar o lucro o qual é ajustado pelas adições, exclusões autorizadas pela legislação fiscal (Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), artigos 260 e 261).

  1. Apuração trimestral:
TRIBUTOS ALÍQUOTA (%) DARF BASE LEGAL
IRPJ 15% Optante:

3373 – Pessoas jurídicas não obrigadas, mas optante

Obrigada:

1599 – Entidades financeiras

0220 – Demais pessoas jurídicas

IN RFB n° 1.700/2017artigo 29
CSLL 9% 2030 – Entidades financeiras

6012- Demais pessoas jurídicas

IN RFB n° 1.700/2017artigo 30
  1. Apuração por estimativa mensal:
TRIBUTOS PRESUNÇÃO (%) ALÍQUOTA (%) DARF BASE LEGAL
IRPJ 8% 15% Optante:

5993 (Estimativa Mensal)

2456 (Declaração de Ajuste)

IN RFB n° 1.700/2017artigo 33
Obrigada:

2362 (Estimativa Mensal)

2430 (Declaração de Ajuste)

CSLL 12% 9% 2484 (Estimativa Mensal)

6773 (Declaração de Ajuste)

IN RFB n° 1.700/2017artigo 34

Tanto na apuração trimestral quanto na estimativa mensal, ao cálculo do IRPJ, aplicar-se-á o adicional de 10%, sobre parcela do lucro presumido que ultrapassar o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017artigo 29§ 1°).

Quanto a PIS/Pasep e COFINS, será pelo regime não cumulativo:

TRIBUTOS ALÍQUOTA (%) DARF BASE LEGAL
PIS/Pasep 1,65% 6912 Lei n° 10.637/2002artigo 2°
COFINS 7,63% 5856 Lei n° 10.833/2003artigo 2°

Simples Nacional

As empresas optantes ao Simples Nacional, também poderão ter operação de permuta, caso seja exercida a atividade compra e venda de imóveis próprios. A permuta de bens do estoque será tributada como receita da atividade, cuja a tributação será determinada pelo Anexo I, sobre o valor da receita será o valor do imóvel dado em permuta e a torna se for o caso, nos termos do artigo 18§ 4°inciso I da Lei Complementar n° 123/2006.

Salienta-se que a prestação de serviço de corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, a tributação será pelo Anexo III (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 25inciso IIIalínea “j”).

PERMUTA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO

Pelas normas brasileiras de contabilidade, as operações de permuta são abordadas pela NBC TG 27 (Resolução CFC n° 1.177/2009), item 24, que inseriu os padrões internacionais de contabilidade relativos ao ativo imobilizado.

A referida resolução estabelece que a permuta deverá ser feita sempre a valor justo a não ser que:

  1. a) a operação não tenha natureza comercial; ou
  2. b) o valor justo do ativo recebido e do ativo cedido não possam ser mensurados com segurança.

O ativo adquirido deverá ser mensurado pelo valor justo mesmo que a entidade não consiga dar baixa imediata ao ativo cedido. Se o ativo adquirido não for mensurável ao valor justo, seu custo é determinado pelo valor contábil do ativo cedido.

A pessoa jurídica ao apurar ganho na avaliação a valor justo deverá observar os artigos 97 a 99 da Instrução Normativa n° 1.700/2017 para fins de lucro real, e artigo 229 da mesma Instrução Normativa para fins de lucro presumido, para que a tributação incida apenas quando da realização do imóvel, inclusive mediante depreciação, alienação ou baixa. Para isso, se faz necessário que o ganho seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo.

Para fins de determinar a tributação do ganho de capital boletim 03/2018: GANHO DE CAPITAL – Tributação nas pessoas jurídicas

Fonte: ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

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