Todo profissional de RH e DP sabe a regra: se o 5º dia útil para pagamento do salário cai em um domingo ou feriado, o correto é antecipar para o dia útil anterior.
Mas você já se perguntou onde exatamente na CLT está escrito “antecipe o pagamento”?
A resposta pode surpreender: essa frase exata não está lá!
A base principal é o Artigo 459, § 1º da CLT, que determina que o pagamento mensal seja feito “o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.
Então, por que antecipamos?
A regra da antecipação é a interpretação consolidada e a aplicação prática desse artigo, considerando que:
1 – O pagamento precisa estar efetivamente disponível para o trabalhador ATÉ o 5º dia útil.
2 – Domingos e feriados não são dias úteis para a maioria das operações bancárias que garantem essa disponibilidade ou para a contagem do prazo legal (o Precedente Normativo 72 do TST confirma que SÁBADO é dia útil para essa contagem, reforçando que domingo/feriado não são).
3 – Portanto, a única forma de CUMPRIR a lei (disponibilizar o dinheiro ATÉ o 5º dia útil) quando esse dia cai em um domingo ou feriado, é realizando o pagamento no dia útil imediatamente ANTERIOR.
Antecipar não é “opcional”, é a forma correta e segura de aplicar o Art. 459, § 1º nessas situações específicas, evitando passivos trabalhistas.
Entender a lógica por trás da regra ajuda a aplicá-la corretamente.
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