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Vale-transporte: legislação e metodologia de cálculo – parte 1

Primeiramente, destacamos que que o vale-transporte (VT) é um benefício assegurado por leis trabalhistas – aos funcionários que atuam sob o regime CLT, conforme a Lei 7.418/85 – e tem como objetivo garantir que o trabalhador vá e volte do trabalho, mas sem prejuízo ao seu salário.

Essencialmente, como o cálculo do VT é realizado?

Um desconto de 6% é aplicado diretamente ao salário bruto do colaborador. Assim, como as remunerações são diferentes, os descontos irão variar. Por isso, o trabalhador precisa avaliar se esse desconto é vantajoso ou não. No cálculo leva-se em conta o número de conduções que o funcionário utiliza para ir e voltar da empresa.

O trabalhador pode recusar o VT para evitar o desconto de 6% no salário bruto?

Sim. Por exemplo, se o funcionário possui transporte próprio ele pode fazer essa recusa, mas um termo deve ser assinado para essa formalização. Adicionalmente, ressaltamos que a empresa não tem a obrigação de converter o benefício do VT em vale-combustível ou em outro benefício semelhante, pois a lei prevê apenas a concessão do VT, portanto, não existe uma imposição legal que obrigue empresa a conceder um benefício em substituição ao VT.

Gostou do conteúdo? Então, continue nos acompanhando. No próximo post falaremos sobre a aplicação prática do cálculo do VT.

> Leia também – Carteira Digital de Trabalho: quais foram as mudanças?

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Adicional Salarial: os 5 tipos previstos na CLT

De acordo com a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), o Adicional Salarial ou Complemento Salarial é um acréscimo temporário somado ao salário do colaborador que exerce, por algum motivo, as suas funções fora da normalidade, ou seja, o trabalhador executa algum tipo de atividade fora do seu escopo comum de trabalho. Desse modo, a remuneração do empregado deve ser obrigatoriamente acrescida de um Adicional Salarial, isto é, um valor extra deverá complementar a sua renda.

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