Quanto a efeitos de tributação sobre a variação cambial ativa, deverá observar o regime adotado.
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito do contribuinte, em função da taxa de câmbio não compõem a base de cálculo do Simples Nacional, por não se enquadrarem na definição de receita bruta.
Para o optante pelo Simples Nacional não existe previsão de incidência, em separado da sistemática do Simples Nacional, do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as variações monetárias ativas dos direitos de crédito do contribuinte, em função da taxa de câmbio.
Base Legal: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°, § 1°, art. 13°, § 1°; art. 18, § 3°; Lei n° 9.718, de 1998, art. 9°.
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