É uma obrigação acessória da Prefeitura de São Paulo e significa Nota Fiscal Eletrônica do Tomador de Serviços e se destina à declaração dos serviços tomados nas seguintes hipóteses:
I – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo;
Obs. No caso das agências de viagens e turismo, não se enquadram nessa situação as notas emitidas pelos fornecedores em relação aos serviços apenas intermediados, exemplo: Hotel, pois este deveria emitir a NF contra o cliente e não contra a agência.
II – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;
III – quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço (Exemplo: RPA – Recibo de autônomo com retenção de ISS emitido pelo RH).