Dando continuidade a nossa proposta, hoje falaremos sobre o valor da hora noturna, do intervalo de descanso do trabalhador e do adicional noturno.
No trabalho noturno, o valor da hora difere da hora do trabalho diurno. Com isso, embora a hora normal tenha a duração de 60 (sessenta) minutos, a hora noturna, legalmente, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Portanto, cada hora noturna sofre redução de 7 minutos e 30 segundos, ou seja, uma redução de 12,5% em relação à hora diurna.
Nesse turno de trabalho, como o intervalo do trabalhador é estabelecido?
1) Jornada de até 4 horas: sem intervalo;
2) Jornada superior a 4 horas, mas não excedendo 6 horas: intervalo de 15 minutos;
3) Jornada superior a 6 horas: intervalo mínimo de 1 (uma) hora no máximo de 2 (duas) horas.
E como é definido o adicional noturno?
A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna, exceto no caso de condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou em sentença coletiva.
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